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Marco regulatório e a cidade

Publicado em: 17/11/2016

A cidade de São Paulo nos últimos dois anos ganhou um novo Plano Diretor e uma nova Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Mediante deliberação da Justiça, poderá ganhar ainda um novo Código de Obras.

No âmbito do Plano Diretor e do Zoneamento, este conjunto de leis representa respectivamente a alteração das políticas públicas para os próximos 15 anos e as restrições e benefícios aplicados nos lotes urbanos para novas construções e reformas. Em relação ao Código de Obras, representa as regras impostas aos edifícios no que diz respeito ao seu desempenho e segurança, aos procedimentos administrativos a serem adotados pela administração pública para a aprovação de empreendimentos e às responsabilidades legais perante os projetos e obras construídas.

Em 2017, na passagem da gestão pública municipal, o prefeito de São Paulo e sua nova equipe rapidamente terão que se inteirar deste novo regramento e torná-lo aplicável. De modo ágil, será necessário dar início à análise e aprovação de projetos a partir de uma lei de zoneamento que, embora aprovada em março de 2016, ainda não teve sua aplicação inaugurada.

Há de se ter urgência nas regulamentações das legislações, visando à sua efetiva compreensão tanto por parte dos responsáveis pelas aprovações na esfera do Poder Público quanto por aqueles que projetam, investem, empreendem e usufruem da cidade. Do mesmo modo, é necessário garantir a sintonia entre as pastas da administração, sobretudo no que se refere à aprovação de projetos de edificações diretamente relacionadas ao Licenciamento, Verde e Meio Ambiente, Transporte, Cultura e Desenvolvimento Urbano.

Em virtude deste cenário de regulações ainda sem aplicação efetiva e sinergia entre si, a AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura) realizou um seminário que reuniu diversos agentes e elos da cadeia da construção em torno de reflexões cruciais. Foram abordadas questões a respeito das regras geradas a partir da combinação destas novas leis, tais como: as dúvidas e fragilidades legais, os pontos específicos da necessária regulamentação, os temas que apresentam correções emergenciais e o lugar da responsabilidade do privado e do público perante o processo de aprovação de projetos.

Para exemplificar questões que terão que ser superadas para o bom equilíbrio das atividades na cidade, há de se falar das reformas. A legislação deverá equacionar as omissões que carrega em relação à ausência de regulação para lidar com as construções existentes. São Paulo possui uma série de edifícios bem construídos e abandonados, o que representa um ótimo potencial de renovação na medida em que se permita a reforma e modernização destas construções, a mudança do uso de modo compatível às demandas da cidade e o impulso para uma requalificação e valorização de seu entorno. As regras impostas pela legislação para o atendimento ao número mínimo de vagas e para o parcelamento do solo hão de ser regulamentadas.

Uma cidade cuja maioria do território urbano ocupado caracteriza-se por espaços construídos há de oferecer condições econômicas, sociais e ambientalmente responsáveis, além de estímulos a favor da recuperação e requalificação de seus espaços muitas vezes degradados. Não há condição, porém, de se exigir o atendimento de vagas em um lote onde já existe um edifício construído e que se pretenda reformar e não demolir. Não há condição de se exigir em escolas de ensino infantil e fundamental a fruição pública estimulando a passagem do público em geral no interior de seus espaços educacionais. Não há condição de se impor restrições severas e exigências burocráticas morosas para o licenciamento da mudança de atividades comerciais em um centro urbano tão vivaz e dinâmico como São Paulo.